Com
efeito, diversos documentos internacionais garantem às pessoas com deficiência
o direito fundamental de não serem excluídas do ensino regular por motivo de
suas deficiências, a exemplo da Convenção de Guatemala de 1999, da Convenção
das Pessoas com Deficiência de 2006 e da Convenção de Nova York de 2007.
Essa
última, especificamente, passou a viger como norma jurídica interna do
ordenamento brasileiro através do Decreto nº 6.949/2009. Com isso, reforçou, em
solo pátrio, o direito fundamental das pessoas com deficiência de não serem
"excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência"
e das crianças com deficiência de não serem "excluídas do ensino primário
gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
deficiência" (art. 24, item 2, "a", do texto da Convenção)
Ademais,
como lei nova, a convenção novaiorquina revogou as disposições em contrário e
deu nova interpretação aos arts. 58 e seguintes da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9.394/90), que falam em educação especial
inclusiva "se possível" ou "preferencialmente".
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