No
que tange ao sistema público de ensino, o Governo Federal presta apoio técnico
e financeiropara a implantação das salas multifuncionais de recursos nas
escolas públicas (Programa de Implantação das Salas de Recursos
Multifuncionais); para a capacitação dos professores, gestores e demais
profissionais da educação (Programa Educação Inclusiva); e para adequação
arquitetônica dos prédios escolares (Programa Escola Acessível) .
Além
disso, quando há matrícula de aluno portador de deficiência na rede regular de
ensino e, concomitantemente, no AEE prestado na própria escola, em outra escola
pública ou em instituição comunitária, filantrópica ou confessional, o cômputo
do coeficiente do FUNDEB é dobrado, conforme o art. 9º-A, do Decreto
6.253/2007.
Isso significa que os
Estados, Distrito Federal e Municípios recebem a mais por cada aluno portador
de deficiência matriculado em suas respectivas rede de ensino, que frequente o
AEE [09]. Sem falar nas verbas específicas para acessibilidade e
para implantação de sala de recursos direcionadas pelo MEC.
Por
consequência, não se justifica a rotineira desculpa de que a rede pública de ensino
não tem condições de receber alunos portadores de deficiências, por faltar-lhe
recursos para as adaptações necessárias.
Cuida-se de dever
legalmente imposto, consistindo crime, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº
7.853/89, punível com 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, a ação do agente
responsável que "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta".
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