As
escolas particulares exercem função sujeita à autorização e à fiscalização pelo
Poder Público no que se refere ao cumprimento das normas gerais da educação
nacional (art. 209, da Constituição Federal). Em face disso, possuem as mesmas
obrigações impostas à rede pública de ensino pela política nacional de educação
inclusiva adotada pelo Estado brasileiro.
Sem
falar que o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva se impõe,
plenamente, nas relações entre particulares, à vista da denominada eficácia
horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung).
Nessa
perspectiva, as escolas particulares devem possuir acessibilidade
arquitetônica, disponibilizar intérpretes para alunos surdos, material
pedagógico em braille para os alunos cegos, assim como outros instrumentos do
AEE, sem que haja cobrança de taxa adicional [10]. Ademais, seus
dirigentes não podem recusar matrícula por motivo de deficiência, sob pena de
crime (art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89).
Como
consequência, uma escola privada só pode ser autorizada a funcionar ou a
continuar funcionando pelos respectivos Conselhos de Educação quando atenda às
normas de acessibilidade como um todo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário